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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070714-56.2026.8.16.0000 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0070714-56.2026.8.16.0000 EMBARGANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO EMBARGADO: PLENITUDE BANK FOMENTO LTDA RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Estes EDL foram opostos por MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO, da decisão do mov. 16, exarada no AI n. 0060833-55.2026.8.16.0000, pela qual se denegara tutela recursal de urgência por ele invocada no AI referido. Inconformada, a parte agravante, MARCIO RODRIGO FRIZZO E OUTRO, opusera esses EDL, dizendo: (a) omissão consistente em erro de premissa fática ao se reconhecer inexistência de perigo de dilapidação patrimonial, diante de acervo probatório ignorado; (b) desconsideração do documento de mov. 1.2, consistente na 4ª alteração do contrato social da PLENITUDE BANK, o qual evidenciara confissão de utilização da sociedade para ocultação patrimonial; (c) comprovação de que a devedora originária BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA detinha 98,20% (noventa e oito vírgula vinte por cento) das cotas sociais da agravante, demonstrando controle societário integral; (d) aumento de capital social para R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), mediante lucros acumulados, revelando esvaziamento patrimonial incompatível com alegação de inexistência de bens para satisfação de dívida de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais); (e) caracterização de blindagem patrimonial e risco concreto ao resultado útil do processo. Contrarrazões, no mov. 10. 2. Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL). 3. Destaca-se, inicialmente, que, a teor do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Logo, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (= de julgamento, de essência). Mas não se afigura tenha havido qualquer desses defeitos formais no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, tem-se que a parte embargante, a pretexto de apontar vícios formais no julgado, visa modificá-lo. 4. Nada obstante, a parte embargante, com a premissa (a suposição) de que a decisão em exame conteria os vícios da omissão, buscara fazer valer sua tese, argumentando se observa do documento juntado no mov. 1.2, consistente na alteração do contrato social da empresa PLENITUDE BANK, que a empresa BRISOLLA PARTICIPAÇÕES LTDA detém 98,20% (noventa e oito vírgula vinte por cento) das cotas, tendo integralizado capital na ordem de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o que evidenciaria ocultação patrimonial e infirmaria a conclusão sobre inexistência de periculum in mora. Entretanto, ao contrário do que a parte recorrente insiste em alegar, ficara suficientemente esclarecido, na decisão vergastada, que havia indícios de grupo econômico, confusão patrimonial e interligação entre Empresas, com base justamente nos documentos societários e cadastrais juntados aos autos, dentre os quais se inclui referido contrato social. Nesse rumo, consignara-se, expressamente: [...] Do que se tem nos autos, vê-se que são notícias, precipuamente, de transferência de patrimônio da Empresa devedora à outras Empresas do grupo econômico, e que, de alguma forma, ou de outra, se procedente à pretensa sanção desconsiderativa, os bens de todos, mesmo os de quem estariam se beneficiando disso, seriam alcançados, enquanto entre elas. E mais, de do conjunto probatório e do exposto pela parte agravante, há evidências de formação de grupo econômico e o mau uso da pessoa jurídica, a FORTE CRÉDITO. Contudo, em cognição sumária, superficial, ainda não parece clarividente, sem o incremento do contraditório, que exista, realmente, o alegado perigo de dilapidação do patrimônio da Empresa executada, ao menos, pelo que há nos autos, até aqui [...]. Ademais, a parte embargante alegara a existência de erro de premissa fática ao se supor inexistente o risco de dilapidação patrimonial. Mas tal alegação também não procede. Na decisão, embora se tenha reconhecido indícios de irregularidades e de confusão patrimonial, ressalvara-se que não se encontravam demonstrados elementos concretos e atuais de risco a justificar adoção da medida excepcional de arresto inaudita altera parte. Realçara-se, nesse ponto, que os atos denunciados, tratam-se, e precipuamente, de transferência de patrimônio da Empresa devedora à outras Empresas do grupo econômico, e que, de alguma forma, ou de outra, se procedente à pretensa sanção desconsiderativa, os bens de todos, mesmo os de quem estariam se beneficiando disso, seriam alcançados, enquanto entre elas. Assim, é certo que a insurgência da parte embargante não apontara vícios, mas, sim, buscara a rediscussão quanto ao entendimento exposto, a fim de se ver outorgada o favor pretenso, o que não justifica a oposição de embargos declaratórios. Enfim, não há vício, senão tentativa, da parte embargante, de alterar conclusão posta no decisum, o que, como dito, é pretensão inalcançável por esta via. Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum na decisão em foco. Ora, o Órgão julgador não esta jungido a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. Aqui, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13) Logo, no decisum sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como contraditórios! E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, apenas, a reforma ou a modificação do decidido. Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC /1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19). Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa. 5. E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os . Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca sfmt]
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